Hoje é feriado ou ponto facultativo? Entenda quais são os direitos dos trabalhadores - Brasil
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Hoje é feriado ou ponto facultativo? Entenda quais são os direitos dos trabalhadores

Apesar da percepção geral da população, esta terça-feira (4) não faz parte do calendário de feriados nacionais do país


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Muita gente ainda tem dúvida esta terça-feira (4) é feriado ou não. A percepção, geralmente, é de que a data é dia de folga, até mesmo um feriado prolongado, porque as escolas e os bancos não funcionam. No entanto, tanto a segunda-feira (3) como a terça-feira (4) não fazem parte do calendário de feriados nacionais do país.

Segundo portaria do Ministério da Gestão e Inovação, com o cronograma de datas comemorativas de 2025, os dois dias são considerados ponto facultativo, ou seja, não é uma folga obrigatória. Assim como a quarta-feira (5), também ponto falcultativo até as 14h.

  

Calendário  Reprodução
   

Para o advogado Aloísio Costa Junior, especialista em direito do trabalho, é fundamental entender a diferença entre feriado e ponto facultativo.

“O feriado é um dia definido por lei, destinado à celebração de eventos significativos para a cultura de cada localidade. A legislação trabalhista estabelece que, em dias de feriado, o trabalho não deve ocorrer, salvo em situações de necessidade da empresa. Nestes casos, o empregador deve conceder uma folga compensatória na mesma semana, ou pagar a remuneração em dobro”, explica Costa Junior, sócio do escritório Ambiel Advogados.

Já o ponto facultativo não é definido por lei. “Ponto facultativo é uma faculdade do empregador, que tem o poder de decidir se exige ou não o trabalho do empregador. Se o trabalhador for liberado, não há desconto em seu salário, pois a ausência não é considerada falta injustificada”, acrescenta o advogado.

Pagamento em dobro

No Carnaval, que não é considerado feriado nacional, os empregadores têm liberdade para determinar se os empregados devem ou não trabalhar. Se o Carnaval for considerado feriado em algum estado ou município, o trabalhador tem direito ao pagamento em dobro caso seja convocado a trabalhar, salvo se conceder a folga compensatória.

“Nos locais onde o Carnaval é feriado, o empregado não deve ser convocado a trabalhar. Se o empregador exigir o trabalho, deve conceder uma folga compensatória na mesma semana ou pagar o valor correspondente em dobro”, afirma o especialista.

Banco de horas

Em situações onde o Carnaval não é feriado, mas sim um ponto facultativo, a compensação pode ser realizada por meio de banco de horas, sem a obrigatoriedade de pagamento em dobro.

Costa Junior esclarece que tanto empregador quanto empregado podem firmar acordos para compensar as horas de trabalho, seja por meio de banco de horas ou acordos individuais.

“Se houver a necessidade de trabalho, é possível criar um banco de horas onde as horas trabalhadas possam ser compensadas com folgas em outros dias. Em caso de acordo individual, o prazo para essa compensação pode ser de até seis meses, e ao fim desse período, se houver saldo de horas extras, o empregador deve pagar essas horas ao trabalhador”, enfatiza o advogado.

Em relação à falta de comparecimento ao trabalho durante esse período, o advogado adverte que a ausência sem justificativa pode resultar em penalidades.

“A falta injustificada leva ao desconto do salário ou das horas correspondentes, e o trabalhador pode ser advertido verbalmente ou por escrito, além de, em caso de reincidência, poder ser suspenso, com prejuízo do salário, ou até dispensado por justa causa”, alerta o especialista.

Qual a diferença?

No feriado, é vedado o trabalho (regra que não é absoluta, a depender do tipo de atividade desenvolvida pela empresa), mas, quando acontece, o pagamento poderá ser dobrado ou o trabalhador poderá ter uma folga compensatória. No ponto facultativo, não há impedimento para o trabalho e o pagamento não será dobrado.

Folga é obrigatória?

Nas cidades em que o Carnaval é efetivamente um feriado legalmente instituído, sim. Nas demais, é ponto facultativo, cabendo ao empregador decidir a folga a seus empregados.

Como deve ser a gestão das folgas pelas empresas

O costume da folga no Carnaval é cultural em nosso país. Assim, mesmo nas localidades que não é feriado, as empresas podem avaliar as possibilidades de conceder folga nesses dias. Para isso, existem algumas alternativas:

- Fazer a compensação antecipada das horas não trabalhadas;

- Fazer a compensação futura por meio de acordo de compensação ou banco de horas,

- Conceder as folgas sem a necessidade de compensação futura.

Mas, caso a empresa esteja sediada onde é feriado e não possa renunciar a jornada de trabalho, a remuneração será em dobro. Onde o Carnaval é ponto facultativo e houver a opção pelo trabalho, ele será remunerado em dobro caso a compensação não ocorra na mesma semana.

Direitos e deveres

- Carnaval não é feriado nacional

- Caso cidade não tenha Carnaval como feriado, período conta como dia normal de trabalho

- Ponto facultativo decretado por prefeitura ou governo do estado também não garante folga em empresas particulares

Cidades sem o feriado

- Recesso depende de decisão de empresa, acordada com empregados

- Empresa pode dar folga com exigência de compensação de horas no futuro

- Caso empresa não avise sobre compensação de horas da folga, período será abonado (folgas sem custo ou descontos)

- Empregado que faltar deve sofrer as punições cabíveis, como advertência

Cidades com o feriado

- Trabalhador tem direito a folga

- Caso colaborador tenha que trabalhar, tem direito a remuneração em dobro no dia (100%) ou folga compensatória até a semana seguinte do feriado

- Taxa a ser paga por dia de trabalho no feriado também pode ser acordada pelos sindicatos ou convenções coletivas

Fonte: R7


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