No Piauí, 1,74 milhão de pessoas poderão ter gratuidade na tarifa de energia elétrica - Geral
BENEFÍCIO

No Piauí, 1,74 milhão de pessoas poderão ter gratuidade na tarifa de energia elétrica

São 498,1 mil unidades consumidoras piauienses beneficiadas pelas novas regras da Tarifa Social, que prevê isenção de pagamento do consumo de até 80kW


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Mais de 1,74 milhão de cidadãos piauienses, o equivalente a 51,6% da população do estado, podem se beneficiar pelas novas regras da Tarifa Social de Energia Elétrica, a partir de 5 de julho.

  

No Piauí, 1,74 milhão de pessoas poderão ter gratuidade na tarifa de energia elétrica Fernando Frazão / Agência Brasil
   

Conforme determina a Medida Provisória nº 1.300/2025, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 20 de maio, as famílias com direito ao benefício, que consumirem até 80 quilowatts-hora (kWh) mensais, terão gratuidade na tarifa de energia elétrica. Aqueles que ultrapassarem esse consumo pagarão apenas a diferença.

No Piauí, 498,1 mil unidades consumidoras se enquadram no novo benefício, o que representa 6% do total de famílias com potencial de serem beneficiadas na região Nordeste.

REGIÕES 

A região Nordeste é a que tem o maior número de unidades consumidoras beneficiadas pela nova Tarifa Social. São 7,75 milhões de famílias, o equivalente a 27,1 milhões de pessoas. Em seguida aparece a região Sudeste, com 5,69 milhões de famílias, ou 19,9 milhões de pessoas; seguida pela Norte (1,65 milhão de famílias, ou 5,78 milhões de pessoas); a Sul (1,26 milhão, ou 4,42 milhões de pessoas); e a Centro-Oeste (1,03 milhão, ou 3,61 milhões de pessoas).

REQUISITOS 

Para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, deve ser satisfeito um dos seguintes requisitos:

  • Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo; ou
  • Idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
  • Família inscrita no CadÚnico com renda mensal de até três salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Fonte: Agência Brasil


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