O Tribunal de Contas do Estado do Piauí decidiu transformar a alimentação escolar de Santa Rosa do Piauí em caso exemplar de controle externo. Em decisão unânime da Segunda Câmara, proferida em sessão virtual em 24 de abril de 2026, conselheiros reconheceram a “materialidade e gravidade” de um conjunto de irregularidades que atingem praticamente toda a cadeia da merenda nas escolas municipais: da estrutura física das cozinhas e refeitórios às condições sanitárias, passando pela supervisão da Secretaria de Educação e pela qualidade nutricional dos cardápios. O processo resulta de uma inspeção feita pela Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas (DFCONTAS), relativa ao exercício de 2025, com foco específico na alimentação escolar fornecida pelo município.
A questão formal submetida ao Tribunal era dupla: verificar se a alimentação escolar estava de fato sendo ofertada aos alunos da rede municipal e checar a regularidade e a qualidade desse fornecimento. Na prática, a inspeção foi bem além do mero “sim ou não” sobre a existência de refeição. O relatório técnico apontou falhas estruturais (como ausência de refeitório adequado, ventilação e barreiras contra pragas), falhas operacionais (armazenamento inadequado de gêneros alimentícios, lacunas no controle da merenda), falhas sanitárias (ambiente e equipamentos em desacordo com normas da Anvisa), falhas gerenciais (ausência de mecanismos de controle, supervisão deficiente) e falhas nutricionais (cardápios aquém das exigências do Programa Nacional de Alimentação Escolar).
Um ponto considerado agravante pelo Tribunal foi a postura defensiva — ou melhor, a ausência dela. Apesar de regularmente citados, os responsáveis não apresentaram qualquer justificativa. O acórdão registra essa omissão processual como fator que reforça “a credibilidade dos achados técnicos” e consolida a conclusão pela procedência integral das irregularidades. Em outras palavras: o TCE entendeu que o relatório da DFCONTAS se mantém em pé por suas próprias provas, sem qualquer elemento de contraditório que relativize o diagnóstico.
Diante desse conjunto probatório, o relator alinhou-se “na íntegra” às conclusões do Ministério Público de Contas. O órgão ministerial, ao analisar o relatório, pediu o reconhecimento da procedência da inspeção, aplicação de sanções aos gestores e expedição de alertas com determinações concretas para corrigir, ponto a ponto, as falhas na política de alimentação escolar. O Tribunal acolheu essa linha por unanimidade.
No plano das sanções pessoais, a decisão aplica multa de 2.000 UFR/PI ao prefeito Marlon Sousa (MDB), responsabilizado pelas irregularidades na gestão da alimentação escolar. Em outra deliberação complementar, o TCE também multa em 2.000 UFR/PI a secretária municipal de Educação, Maria Vanária do Nascimento Ramos, pelas falhas na condução, supervisão e execução das ações relacionadas ao PNAE. As multas se apoiam no artigo 79, inciso I, da Lei Estadual 5.888/2009 (Lei Orgânica do TCE-PI), combinado com o artigo 206, inciso I, do Regimento Interno da Corte.
Mas o Tribunal não se limitou a punir; construiu um roteiro bastante detalhado do que a Prefeitura precisará fazer para adequar a alimentação escolar às normas sanitárias e nutricionais. Com base em resoluções da Anvisa (especialmente a 216/2004), do FNDE (Resolução CD/FNDE nº 06/2020) e do Conselho Federal de Nutricionistas (Resolução CFN nº 788/2024), o acórdão emite alertas à Secretaria Municipal de Educação com uma lista de obrigações que, se fossem cumpridas de início, provavelmente teriam evitado o cenário encontrado.
Entre as medidas estruturais exigidas estão a instalação de portas, janelas ou sistema de exaustão nas cozinhas para melhorar a ventilação; colocação de telas em portas e janelas para evitar pragas; construção de refeitório adequado, com mesas e cadeiras suficientes para todos os alunos; instalação de lavatório com água corrente e sabonete líquido para a higienização dos estudantes; e intervenções nos banheiros, para garantir condições mínimas de higiene. Em termos de segurança dos alimentos, o Tribunal exige adoção de medidas de controle higiênico-sanitário na estocagem de gêneros alimentícios, implantação de mecanismos de controle dos estoques destinados à merenda, aquisição de coletores de resíduos com tampa sem contato manual, armazenamento de lixo em local fechado, higienização periódica dos reservatórios de água com comprovação afixada em local visível e controle químico de vetores e pragas por empresa especializada.
A decisão também mira diretamente a gestão de pessoas e o papel dos nutricionistas. Determina que sejam fornecidos equipamentos adequados aos manipuladores de alimentos, com fiscalização do uso de uniforme e supervisão das condições de trabalho; exige a capacitação periódica desses profissionais e o controle de saúde dos manipuladores, conforme as normas da Anvisa. No campo da nutrição, impõe que nutricionistas elaborem cardápios compatíveis com as necessidades dos estudantes, incluindo a oferta mínima de duas porções semanais de frutas in natura nas turmas de período parcial, bem como a oferta regular de legumes e verduras em ao menos três dias por semana. A decisão ainda cobra que o município assegure o número mínimo de nutricionistas para a alimentação escolar, conforme a Resolução CFN nº 789/2024, e realize ações de educação alimentar e nutricional orientadas pelos profissionais de nutrição, em linha com o PNAE.
Um aspecto relevante da decisão é que não se trata apenas de uma lista de “recomendações gentis”: o Tribunal enquadra essas medidas como exigências técnicas vinculadas à segurança e à saúde dos alunos, mencionando inclusive a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) para enfatizar que descumprimentos podem resultar em sanções legais. Os alertas expedidos à Secretaria de Educação e ao setor de Nutrição funcionam como aviso formal: se nada for feito, a omissão passa a ser plenamente consciente e poderá ensejar responsabilizações mais severas em futuras inspeções.
Ao citar expressamente as resoluções da Anvisa, do FNDE e do Conselho Federal de Nutricionistas, o TCE-PI vincula a realidade de Santa Rosa do Piauí a um padrão nacional mínimo para a merenda. Refeitório inexistente, cozinha mal ventilada, ausência de lavatórios adequados, controle precário de estoque, manipulação sem EPIs, falta de frutas e verduras na dieta escolar: cada uma dessas falhas deixa de ser uma “deficiência local” e se torna violação de uma norma específica. A alimentação escolar é tratada, na decisão, como política pública estruturante — ligada à saúde, ao aprendizado, à dignidade dos alunos — e não como mera “ajuda” complementar.
Do ponto de vista político-administrativo, a decisão também manda um recado mais amplo. Ao registrar a ausência de qualquer defesa por parte do prefeito e da secretária de Educação, o Tribunal expõe uma postura de baixa prioridade com relação à merenda e ao controle externo. Numa corte que fundamenta a decisão em normas sanitárias, resoluções de órgãos federais e parecer robusto do Ministério Público de Contas, a omissão dos gestores reforça a assimetria: de um lado, uma rede de regras detalhadas e fiscalização técnica; de outro, um município que não responde e entrega às crianças uma estrutura aquém do mínimo.
No encerramento, o acórdão é categórico: a inspeção é procedente, as irregularidades são materiais e graves, as multas são aplicadas e os alertas, expedidos. A partir daí, a bola volta para a Prefeitura de Santa Rosa do Piauí. Caberá ao prefeito, à secretária de Educação e às equipes técnicas demonstrar, na prática, se a decisão do Tribunal será apenas mais um documento arquivado ou o ponto de virada de uma política de alimentação escolar que, até 2025, falhou em proteger a saúde e a dignidade dos alunos da rede municipal.