Justiça Eleitoral mantém condenação de eleitor por tentar mudar título com documento falso para jogar campeonato de futebol no PI

O TRE-PI entendeu que fraude se consumou no momento do pedido, mesmo sem transferência efetivada e sem finalidade política

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) manteve, por unanimidade, a condenação de um eleitor acusado de tentar fraudar a transferência do título eleitoral usando documento falso, com o objetivo de participar de um campeonato de futebol no município de Sebastião Barros, no Sul do estado. A decisão foi tomada em sessão realizada no dia 28 de janeiro de 2026 e rejeitou todos os argumentos apresentados pela defesa.

O caso envolve Breno Soschinske Carvalho, que solicitou, em outubro de 2023, a transferência de seu domicílio eleitoral de Corrente para Sebastião Barros por meio do sistema Título Net, da Justiça Eleitoral. Para comprovar residência no novo município, ele apresentou uma fatura de energia elétrica em nome da própria mãe, mas o documento foi considerado ideologicamente falso.

  
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Segundo o processo, a conta de energia apresentava “erros grosseiros” e sinais claros de adulteração. Ao comparar o documento anexado com a fatura original da concessionária, foi possível identificar supressão de informações essenciais, como número da conta contrato, código QR e dados do parceiro de negócio, além da alteração completa do endereço, que originalmente era de Corrente e passou a constar como sendo da zona rural de Sebastião Barros.

A fraude chamou ainda mais atenção porque o próprio sistema Título Net exige que o solicitante envie uma selfie segurando o documento de identidade no momento do pedido. Essa fotografia constava no requerimento e foi decisiva para vincular diretamente o eleitor à tentativa de transferência irregular.

Durante o processo, Breno alegou que não tinha intenção de fraudar a Justiça Eleitoral e que apenas entregou seus documentos a um terceiro para se inscrever em um torneio de futebol local. Segundo ele, a competição só aceitava jogadores que fossem eleitores de Sebastião Barros. A defesa sustentou ainda que a transferência nunca chegou a ser concluída — o pedido foi posteriormente indeferido — e que o réu continuou votando normalmente em Corrente, o que afastaria qualquer dano ou finalidade eleitoral.

Esses argumentos, no entanto, não convenceram a Justiça Eleitoral. Para a relatora do caso, juíza Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, ficou claro que o réu tinha conhecimento de que a participação no campeonato dependia da mudança do domicílio eleitoral e, mesmo assim, forneceu voluntariamente seus documentos para viabilizar a transferência. Ao agir dessa forma, assumiu o risco da prática fraudulenta.

“O crime de inscrição fraudulenta é de natureza formal e se consuma com o simples requerimento feito com fraude, sendo irrelevante se a transferência foi efetivada ou se houve proveito pessoal ou finalidade política”, destacou a magistrada em seu voto.

O TRE-PI também afastou a tese de nulidade do processo por ausência de perícia técnica no documento falsificado. De acordo com a Corte, a lei não exige perícia quando a falsidade pode ser comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no caso, em que as inconsistências eram visíveis e confirmadas pela comparação entre o documento adulterado e o original.

Outro ponto rejeitado foi a aplicação do princípio da insignificância. Para os juízes, crimes eleitorais como esse atingem diretamente a fé pública e a confiabilidade do cadastro eleitoral, bens jurídicos essenciais para o funcionamento da democracia, o que impede qualquer relativização da conduta.

Com isso, foi mantida a condenação imposta pela Justiça Eleitoral de primeira instância: um ano de reclusão, em regime aberto, substituído por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de cinco dias-multa.

A decisão reforça o entendimento do TRE-PI de que tentativas de burlar o sistema eleitoral, mesmo que motivadas por razões aparentemente banais, como a participação em um campeonato de futebol, não são tratadas como algo menor. Para a Justiça Eleitoral, qualquer fraude que comprometa a lisura do cadastro de eleitores é grave e passível de punição.