TRE-PI reverte extinção e manda prosseguir ação que pede cassação do prefeito e do vice de Marcos Parente

Tribunal considera excessivo rigor formal da 46ª Zona Eleitoral e decide que indicação do CNPJ de campanha é suficiente para qualificar as partes

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia extinguido, sem análise do mérito, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta contra o prefeito eleito de Marcos Parente, Gedison Alves Rodrigues, o Dr. Gedison (PSD) e o vice-prefeito eleito, Maurício Reis Ribeiro Moreira, ambos eleitos nas eleições municipais de 2024. Com a decisão, o processo retorna à 46ª Zona Eleitoral de Guadalupe para tramitação regular e produção de provas.

  

TRE-PI reverte extinção e manda prosseguir ação que pede cassação do prefeito e do vice de Marcos Parente Reprodução
   

A ação foi ajuizada pela Federação Brasil da Esperança (PT, PV e PCdoB), que aponta abuso de poder econômico durante o pleito. Em primeiro grau, o juiz eleitoral havia indeferido a petição inicial sob o argumento de que faltava a qualificação completa da parte autora e de seus representantes legais, exigência prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.

Ao analisar o recurso eleitoral, o relator, juiz Edson Alves da Silva, entendeu que a decisão de primeiro grau adotou um rigor excessivo incompatível com a lógica do processo eleitoral. Segundo o magistrado, a menção ao CNPJ de campanha, acompanhada de dados já disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, é suficiente para atender ao requisito de qualificação das partes.

O relator destacou que a Justiça Eleitoral dispõe de bancos de dados próprios — como o Sistema de Candidaturas (CAND), os processos de registro de candidatura (DRAP e RRC) e o SGIP — que concentram todas as informações oficiais de partidos, federações e candidatos. Exigir detalhamento além disso, segundo o voto, compromete o princípio da razoabilidade e o acesso efetivo à jurisdição.

“A exigência de qualificação completa, nos termos do art. 319 do CPC, mostra-se excessiva no contencioso eleitoral, em que o acesso às informações é facilitado pelos sistemas digitais da própria Justiça Eleitoral”, pontuou o relator, alinhando-se ao parecer do Ministério Público Eleitoral, que também defendeu o provimento do recurso.

Precedentes e primazia do mérito

O acórdão cita precedentes do próprio TRE-PI e de outros tribunais eleitorais que consolidam o entendimento de que a indicação do CNPJ de campanha supre a exigência formal de qualificação, não podendo servir de obstáculo ao processamento de ações eleitorais relevantes, como a AIME e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Para o colegiado, a decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando, ao priorizar questões formais em detrimento da análise do mérito, contrariando os princípios do CPC de 2015, que privilegiam o julgamento substancial das controvérsias e afastam a chamada “jurisprudência defensiva”.

Com a decisão, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo retorna à 46ª Zona Eleitoral de Guadalupe, onde deverá seguir o rito previsto na Lei Complementar nº 64/1990, com a citação dos investigados, instrução probatória e posterior julgamento do mérito.

O TRE-PI também deixou claro que eventuais alegações sobre insuficiência documental ou fragilidade das provas devem ser analisadas pelo juiz eleitoral durante a instrução, e não utilizadas previamente para barrar o prosseguimento da ação.

A AIME tramita sob segredo de Justiça e não há, até o momento, pedido de liminar ou antecipação de tutela para afastamento imediato dos eleitos. A decisão do tribunal, no entanto, mantém aberta a possibilidade de cassação dos mandatos, caso fique comprovado o abuso de poder econômico alegado na ação.