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O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) decidiu, por unanimidade, negar o mandado de segurança impetrado por José Alfredo Pereira Lima Júnior, vice-prefeito de Cajazeiras do Piauí, no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apura suposta compra de votos durante a campanha eleitoral. A decisão foi proferida na sessão desta terça-feira (27), sob o entendimento de que houve perda superveniente do objeto, o que inviabiliza a concessão da medida.
O mandado de segurança havia sido protocolado contra ato do Juízo da 94ª Zona Eleitoral, que indeferiu pedidos da defesa para reabrir a fase pericial e ouvir o perito da Polícia Federal responsável pela análise de um áudio anexado ao processo. O material audiovisual é considerado peça central da AIJE e fundamenta a acusação de abuso de poder econômico contra o prefeito Carlos Alberto Silvestre de Sousa (Progressistas), candidato à reeleição, e seu vice.

No pedido, José Alfredo sustentava que a negativa do juiz eleitoral violaria o artigo 477 do Código de Processo Civil, configurando cerceamento de defesa. A argumentação girava em torno da necessidade de esclarecimentos técnicos sobre o laudo pericial da Polícia Federal, especialmente quanto à autenticidade do áudio, à forma de transmissão do conteúdo e à ausência de padrão vocal para comparação de voz.
A defesa também pleiteava a realização de uma audiência específica para colher a voz de uma testemunha, com o objetivo de permitir nova perícia técnica antes da oitiva das demais testemunhas.
Em decisão proferida ainda em novembro de 2025, o relator do caso, desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, já havia indeferido o pedido liminar, destacando que o juiz eleitoral é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, desde que de forma fundamentada.
Segundo o magistrado, a perícia da Polícia Federal cumpriu integralmente seu objetivo ao atestar a integridade do áudio e a inexistência de indícios de edição fraudulenta. O laudo concluiu que não foi possível realizar exame de comparação de voz apenas pela ausência de material padrão, sem comprometer a validade do conteúdo analisado.
O relator também ressaltou que questionamentos levantados pela defesa tinham caráter especulativo e não alteravam a conclusão técnica central, além de destacar o princípio da celeridade processual no âmbito eleitoral.
Com o avanço do processo e a superação do objeto do pedido, o plenário do TRE-PI entendeu que não havia mais utilidade prática na análise do mandado de segurança, optando por denegar a segurança de forma unânime.
Caso envolve vídeo com promessa de dinheiro e benefícios
A AIJE teve origem após a divulgação de um vídeo, com mais de 42 minutos de duração, no qual o prefeito e seu vice aparecem negociando apoio eleitoral com um eleitor, oferecendo R$ 4 mil em dinheiro e uma série de benefícios futuros, como empregos, exames médicos, transporte e materiais de construção.
O material foi apresentado à Justiça Eleitoral pela coligação adversária “Brasil da Esperança – FE Brasil”, que pede a cassação dos registros ou diplomas dos candidatos e a declaração de inelegibilidade por oito anos, sob acusação de abuso de poder econômico e violação da lisura do processo eleitoral.
A defesa dos investigados sustenta que o vídeo teria sido recortado e divulgado fora de contexto, com o objetivo de distorcer os fatos. Até o momento, os investigados não se manifestaram diretamente sobre a decisão mais recente do TRE-PI.
Com a negativa do mandado de segurança, o processo segue seu curso regular na 94ª Zona Eleitoral, mantendo-se válidos os atos processuais já praticados e reforçando o entendimento da Justiça Eleitoral quanto à condução da instrução probatória no caso.
Fonte: Portal A10+