Justiça decreta ilegalidade da greve dos professores da Universidade Estadual do Piauí - Justiça
DECISÃO

Justiça decreta ilegalidade da greve dos professores da Universidade Estadual do Piauí

O movimento paredista está previsto para iniciar em 02 de janeiro do próximo ano


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O desembargador José James Gomes Pereira decretou a ilegalidade da greve anunciada pela Associação dos Docentes do Centro de Ensino Superior do Piauí (ADCESP). O movimento paredista está previsto para iniciar em 02 de janeiro do próximo ano.

No Dissídio Coletivo de Greve instaurado pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESP consta "que as negociações mantidas entre a categoria e o Governo estavam em pleno desenvolvimento, já com ganhos efetivos à primeira, eis que uma de suas reivindicações foi plenamente atendida, restando intervaladas as conversas tão somente pela necessidade de realização de estudo de impacto financeiro orçamentário do que fora proposto", diz trecho da decisão.

  
Universidade Estadual do Piauí (UESPI) TV Antena 10
 
 
 

Ainda segundo o desembargador, as reivindicações da categoria são: reposição das perdas inflacionarias nos salários da categoria; Autonomia Universitária procedendo a retirada do PLC nº 09/2023 e assegurando a implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Superior da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.

O Estado destacou que, antes mesmo de ser apresentado o impacto assim como debatidas as soluções diante das exigências de lei de responsabilidade fiscal, "a associação abandonou a mesa de negociação e, abruptamente, declarou a greve dos servidores". 

"Desse modo, não preenchidos os requisitos previstos para a legalidade do movimento grevista, defiro a liminar pleiteada pelo requerente, a fim de declarar a ilegalidade do movimento grevista promovido pela ADCESP, quer em razão da continuação de graves prejuízos à educação pública superior e das possíveis consequências para toda a população, quer por conta da ausência de atendimento à Lei n. 7.783/1989; bem como para determinar a imediata suspensão do movimento de greve anunciado pela Entidade Requerida e o retorno de seus filiados aos postos de serviços, na capital e no interior do Estado, com fundamento nos arts. 300 e 537 do CPC/2015", declara o magistrado.

Em caso de descumprimento, foi determinado o desconto em folha de pagamento do total dos dias paralisados e de aplicação de multa à ADCESP no valor de R$ 10 mil por dia até o limite de R$ 120 mil. 

A ADCESP não se posicionou até o momento.

Fonte: Portal A10+


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