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A Justiça Piauiense condenou por ato de improbidade administrativa ajuizada o prefeito de Marcos Parente, Gedison Alves Rodrigues, e a empresa Herbert Guida de Miranda Araújo – ME. A ação movida pelo Ministério Público do Piauí (MPPI) teve como base uma apuração de irregularidades na contratação direta de serviços de limpeza pública no município.
Segundo o MPPI, no exercício de 2016 o então gestor realizou a contratação direta da empresa para a execução de serviços de capina, varrição e coleta de lixo sem a realização de procedimento licitatório regular ou a formalização adequada de dispensa de licitação.

O Ministério Público apontou a existência de dois contratos firmados com a empresa:
- um no valor aproximado de R$ 14.112,00, destinado à execução de serviços de capina e varrição
- outro no valor de cerca de R$ 22.380,00, referente à coleta de lixo.
No total, a Administração Municipal desembolsou R$ 36.400,80 no período analisado.
Segundo o MPPI, relatório do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) indicou que os serviços foram contratados por valores superiores aos praticados anteriormente em contrato vigente celebrado com outra empresa, oriundo de procedimento licitatório regular, o que evidenciaria prejuízo ao erário. Além disso, foi constatada a ausência de procedimento administrativo formal que justificasse a dispensa de licitação, com falta de justificativa de preços, de escolha do fornecedor e de comprovação da regularidade da contratação.
Na ação, o Ministério Público sustentou que as condutas configuraram atos de improbidade administrativa, por causarem lesão ao erário e violarem princípios da administração pública, como legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Também foi apontada a responsabilidade solidária da empresa contratada, na condição de beneficiária do contrato.
Os réus apresentaram contestação, alegando a regularidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços e a inexistência de prejuízo aos cofres públicos. Defenderam, ainda, que eventuais irregularidades seriam meramente formais e não caracterizariam improbidade administrativa, bem como a ausência de dolo e de sobrepreço.
Ao julgar o caso, o Poder Judiciário considerou procedentes os pedidos formulados pelo MPPI. A decisão reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa pelos demandados, enquadrado no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, devido à ocorrência de lesão ao erário.
Com a sentença, os réus foram condenados, de forma solidária, ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 36.400,80, acrescido de atualização monetária e juros legais.
Além disso, foram aplicadas sanções ao prefeito, incluindo a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período, e perda da função pública, a ser efetivada após o trânsito em julgado.
Já a empresa Herbert Guida de Miranda Araújo – ME foi condenada ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
Fonte: Portal A10+