A cena é cada vez mais comum no Piauí e em todo o Brasil: famílias se juntam, fazem dívida no banco, parcelam em até dez anos e instalam placas de energia solar no telhado de casa, na pequena fazenda ou no comércio. A promessa é simples e poderosa: produzir a própria energia, pagar menos na conta de luz e ainda ajudar o meio ambiente. Mas, com a decisão do ministro Alexandre de Moraes que atendeu ao pedido do Estado do Piauí na Suspensão de Tutela Provisória 1.117, esse sonho ganhou um elemento que parece um contrassenso: o contribuinte passa a pagar mais caro por algo que ele mesmo produz. A decisão também beneficia o Governo de Goiás, que também judicializou o caso.
O caso começou quando o Tribunal de Justiça do Piauí deu uma liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Progressista e aceita pelo aceita pelo Ministério Público. O objetivo era barrar a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica excedente gerada por micro e minigeradores – os sistemas de energia solar instalados em casas, comércios e pequenas propriedades – no chamado Sistema de Compensação de Energia Elétrica, criado pela Aneel e hoje regulado pela Lei 14.300/2022. Na prática, essa energia que sobra durante o dia é injetada na rede e volta depois em forma de crédito. Para o TJ-PI, isso não é venda, não é negócio, é um empréstimo gratuito de energia, sem troca de dinheiro, e por isso não deveria ser cobrado ICMS. A corte estadual foi além: apontou que a cobrança viola princípios básicos do sistema tributário, como legalidade, tipicidade, capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica, além de desestimular uma fonte limpa de energia.
A liminar do TJ-PI, que ele suspendeu, tinha um recorte bem definido: impedir, de forma imediata, a cobrança de ICMS sobre a energia excedente gerada por micro e minigeradores e compensada no sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), em linha com a posição dominante hoje na doutrina e na jurisprudência: essa energia excedente é tratada como um “empréstimo gratuito” à distribuidora, sem transferência de titularidade e sem operação mercantil, logo sem fato gerador do ICMS. O Tribunal piauiense baseou-se, inclusive, em princípios constitucionais como legalidade, tipicidade cerrada, capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica, além do impacto ambiental positivo da microgeração. Mas o Estado do Piauí recorreu ao STF, dizendo que seria perda milionária se não pudesse cobrar o imposto.
Moraes, porém, não revisita esse mérito tributário de forma profunda na decisão; ele parte de uma premissa típica da via da suspensão de liminar: o exame é concentrado na grave lesão à ordem e à economia públicas, não na correção ou incorreção da interpretação do TJ-PI sobre ICMS. O Estado do Piauí alega uma perda estimada de R$ 3 milhões por mês, com impacto de mais de R$ 31 milhões em 2025 e um potencial de R$ 175 milhões ao considerar créditos já constituídos. O ministro acolhe essa narrativa e a ancora em precedentes do STF que admitem suspensão de decisões judiciais quando a arrecadação de ICMS sofre abalo relevante – em especial nos casos de energia, telecomunicações e combustíveis.
Na prática, esta decisão tem efeito direto no bolso de quem investiu para produzir sua própria energia e recoloca o contribuinte numa posição que parece, no mínimo, paradoxal: o cidadão compra o equipamento, assume o risco, produz a energia, “empresta” o excedente à rede e ainda assim vê esse fluxo ser tratado como operação tributável, ou seja, vai pagar mais caro. E esta é uma situação em todo o país. Outros estados também cobram ICMS sobre a energia excedente de quem tem placas solares, apesar de isenções parciais. Entre eles estão São Paulo, Bahia, Ceará, Rio de Janeiro, Paraná, Goiás e outros. A briga é nacional e, por isso, o STF está sendo chamado para dar a palavra final.