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O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) confirmou, em 16 de abril de 2026, a condenação por propaganda eleitoral negativa de três pessoas que disseminaram fake news contra o candidato a prefeito de Dom Expedito Lopes, Antônio Gilvá Ramos Barroso (Gilvá Ramos, PP), da coligação “O Progresso Vai Continuar”. A corte julgou o Recurso Eleitoral nº 0600467-88.2024 e, por unanimidade, manteve a punição de Eva Maria Sátiro, Hellyw Cristtian Gonçalves dos Santos e Rita Clara da Silva Fontes, cada um com multa de R$ 5.000,00. Apenas Afonso Lima Santos foi absolvido, por falta de prova segura de autoria.
O caso nasceu de uma representação da coligação e do próprio candidato, que apontaram áudios e imagens disparados no grupo de WhatsApp “DEL POLÍTICA 2”, criado para discutir política local e com 434 membros em um município de pouco mais de 6 mil eleitores. Para o TRE, esse grupo, pela quantidade de participantes e pelo foco em assuntos eleitorais, funciona como verdadeira rede social, com potencial real de influenciar o resultado do pleito.

Nos áudios atribuídos a Eva Maria Sátiro e compartilhados por ela e por Hellyw Cristtian, uma mulher afirma conhecer bem Gilvá e o retrata como um homem “tão ruim” que teria levado a própria esposa ao suicídio por enforcamento. Diz ainda que ele expulsou a sogra idosa de casa, à noite, após a casa ter sido passada para o nome da filha. O áudio mistura detalhes de vizinhança, referências a ruas e à antiga atuação política de Gilvá no Ipiranga, para dar impressão de verdade, e termina exaltando o prefeito aliado, Elvis, como “bom administrador”, com lista de obras e serviços, contrapondo o “bicho ruim” ao gestor atual. Ou seja, é uma peça de propaganda eleitoral que, ao mesmo tempo em que destrói a honra do candidato, promove o adversário.
Em outro áudio, inicialmente ligado a Afonso Lima Santos, o narrador zomba de um apoiador de Gilvá, chamando-o de “jumento” e dizendo que estaria “servindo de jumento” ao carregar um “palhaço” no pescoço, em referência a material de campanha. Na sequência, repete a narrativa de que Gilvá “expulsou” a sogra de casa e que a esposa “suicidou” por causa das maldades dele, além de comparar o atual prefeito a um “Saddam Hussein” que tenta impor um “representante de outra terra”. São ataques diretos à honra, imputando conduta criminosa e desumanidade sem qualquer prova, usando linguagem chula para ridicularizar candidato e eleitores.
O juízo de primeiro grau, na 62ª Zona Eleitoral (Picos), entendeu que essas mensagens extrapolaram o direito à livre expressão por veicularem fatos sabidamente inverídicos e ofensivos, configurando propaganda eleitoral negativa vedada pela Resolução TSE nº 23.610/2019. A sentença aplicou multa de R$ 5 mil a cada representado. Os condenados recorreram alegando fragilidade das capturas de tela, ausência de prova cabal de autoria, dúvida sobre a titularidade das linhas telefônicas e violação à presunção de inocência.
No TRE-PI, a relatora, juíza Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, rejeitou esses argumentos. Ela destacou que a materialidade foi garantida pelo uso da plataforma Verifact, ferramenta de captura técnica de provas digitais baseada em blockchain, reconhecida pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio de termo de cooperação. As capturas do grupo “DEL POLÍTICA 2” feitas via Verifact certificam que os áudios e mensagens realmente circularam naquele ambiente, preservando a cadeia de custódia e afastando a tese de prints manipulados.

Quanto à autoria, o Tribunal fez uma distinção. As operadoras de telefonia trouxeram respostas inconclusivas ou contraditórias sobre a titularidade formal das linhas. Contudo, no caso de Eva Maria Sátiro e Hellyw Cristtian, a Justiça Eleitoral conseguiu citar ambos, com sucesso, pelos mesmos números de WhatsApp usados para disseminar os áudios. Para a relatora, isso prova que eles eram os usuários efetivos daqueles contatos, independentemente do nome que aparecia no cadastro da operadora. Assim, fixou-se a tese de que a entrega de citação judicial pelo mesmo número utilizado para o ilícito supre a ausência de titularidade formal, bastando para vincular a autoria no ambiente digital.
Já em relação a Afonso Lima Santos, a citação via WhatsApp não funcionou; foi preciso recorrer a oficial de justiça, e não houve prova de que ele era quem utilizava o número que disparou o áudio. Diante dessa lacuna, o TRE-PI afastou sua condenação, aplicando o princípio de que, em matéria sancionatória, a dúvida sobre autoria favorece o representado.
No mérito, o Tribunal reafirmou que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites na honra, na imagem e na proteção contra a divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Ao replicar histórias graves – suicídio, expulsão de idosa, suposta crueldade familiar – como se fossem verdade, sem qualquer comprovação, e ao usar isso como argumento para afastar votos de um candidato, os representados extrapolaram o debate político legítimo e incidiram nas vedações do art. 22, X, e do art. 27, § 1º, da Resolução TSE 23.610, além do recente art. 9º-C, que proíbe conteúdo manipulado com potencial de desequilibrar o pleito.
A decisão do TRE-PI ainda dialoga com precedentes de outros tribunais regionais, como os de Pernambuco e Maranhão, e com a jurisprudência do TSE, que reconhecem grupos de WhatsApp com centenas de membros e vocação política como meios idôneos de propaganda eleitoral. Nessas situações, áudios e vídeos espalhados no grupo constituem desinformação eleitoral dolosa, sujeita a multa, porque têm potencial de viralização e de impacto direto no eleitorado, especialmente em cidades menores.
Em síntese, o Tribunal firmou três pontos centrais: a divulgação de fatos sabidamente falsos e ofensivos à honra de candidato em grupo de WhatsApp numeroso e politizado configura propaganda eleitoral negativa irregular; plataformas técnicas como a Verifact são meios idôneos para comprovar a materialidade do ilícito digital; e a citação bem-sucedida pelo mesmo número de WhatsApp utilizado na infração é suficiente para comprovar autoria, mesmo sem titularidade formal da linha. O recado, para as próximas campanhas, é direto: quem transformar fofoca em arma eleitoral dentro de grupos de WhatsApp pode sair da eleição com uma multa e, se a prova for robusta, sem o escudo da “liberdade de expressão” para se esconder.
Fonte: Portal A10+