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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que bancos e instituições de pagamento podem ser responsabilizados e obrigados a indenizar clientes que sofram prejuízos por golpes de engenharia social, como o da falsa central de atendimento, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.
O entendimento foi firmado após o julgamento de dois recursos de consumidores que afirmaram ter sido vítimas desse tipo de fraude. Em um dos casos, um correntista relatou perdas de R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além da contratação não autorizada de empréstimos e boletos que somaram R$ 24 mil. Na ação, o cliente destacou que quase não realizava movimentações na conta, mas no dia do golpe foram feitas 14 transações atípicas.

O banco havia sido condenado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão. O consumidor recorreu ao STJ, alegando que a instituição falhou na segurança do sistema e não adotou medidas eficazes para impedir o acesso indevido de terceiros.
Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o STJ reafirmou a aplicação da Súmula 479, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Isso significa que o banco responde pelos danos, mesmo sem culpa direta, sempre que houver falhas na segurança do serviço.
“Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em conta o modo do fornecimento e os riscos envolvidos, ele é defeituoso”, destacou o ministro, citando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O magistrado ressaltou ainda que os bancos e as instituições de pagamento têm o dever de manter e aprimorar sistemas eficazes de identificação e prevenção de fraudes, capazes de detectar movimentações fora do padrão do cliente, como transações de valores altos, em horários ou locais incomuns, e empréstimos atípicos feitos antes de operações suspeitas.
O STJ também reforçou que o entendimento vale não apenas para bancos tradicionais, mas também para instituições de pagamento, como carteiras digitais e plataformas financeiras, que devem garantir segurança nas transações, conforme prevê a Lei nº 12.865/2013.
"A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento", concluiu.
Fonte: Portal A10+ com informações do STJ