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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve um recurso para que um réu condenado por estupro também pague a quantia de R$ 5 mil por danos morais e materiais ocasionados à vítima.
Em primeira instância, o magistrado julgou procedente os pedidos feitos na denúncia condenando o réu pelo crime de estupro à pena de sete anos de reclusão, em regime fechado de cumprimento inicial da pena. Além disso, foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 como indenização pelos danos morais e materiais que a vítima sofreu em virtude da conduta criminosa.
A defesa interpôs recurso de apelação que veio a ser conhecido e parcialmente provido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Na ocasião, o Tribunal afastou a agravante, de o crime ter sido cometido quando a vítima estava sob a imediata proteção da autoridade, resultando na pena de seis anos de reclusão, como também decotou o valor arbitrado à título de reparação dos danos, alegando ausência de instrução específica a respeito do tema.
Diante disso, o Ministério Publico do Piauí lançou mão de recurso especial tendo em vista a violação tanto do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal quanto da jurisprudência dominante que não preveem instrução específica para fixação de valor indenizatório em decorrência do abalo causado à vítima pela infração.
Considerando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, remeteu o recurso especial ao STJ.
O ministro do STJ e desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Otávio de Almeida Toledo, enfatizou que “é pacífico o entendimento firmado no STJ, previsto inclusive no Tema Repetitivo 983, no sentido de que basta pedido expresso do órgão acusador na denúncia, independentemente da indicação da quantia, para que seja fixado valor mínimo indenizatório a título de dano moral”. Logo, da análise dos autos, “verifica-se que, apesar de constar pedido expresso pelo Órgão Ministerial pela fixação valor mínimo pela reparação de danos em favor da vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, houve o indevido afastamento pelo Tribunal de origem”, afirma.
Além do mais, destacou que “tal como ocorre com o dano material, existem situações delituosas em que o dano moral é evidente, de fácil percepção, prescindindo de qualquer investigação mais profunda que possa atrapalhar o andamento do processo criminal”.
Portanto, tendo sido o pedido ministerial provido, restabeleceu-se a sentença condenatória na parte que fixou indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 5.000,00.
Fonte: Portal A10+