STF invalida normas do Piauí que excluíam pessoas com deficiência de concursos para cargos que exigiam aptidão plena - Justiça
DECISÃO

STF invalida normas do Piauí que excluíam pessoas com deficiência de concursos para cargos que exigiam aptidão plena

O relator do caso, ministro Nunes Marques, afirmou que o Estado ultrapassou a competência da União


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O Supremo Tribunal Federal decidiu que são inconstitucionais regras do Estado do Piauí que impediam a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos para cargos que exigem aptidão física plena. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7401, concluído no último dia 15.

As normas questionadas estavam previstas na Lei estadual 6.653/2015 e no Decreto 15.259/2013. Entre os pontos derrubados pelo STF estavam a exclusão automática de candidatos com deficiência em testes de aptidão física e a proibição de reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos da área militar

  

Sede do Supremo Tribunal Federal (STF) Reprodução

   

O relator do caso, ministro Nunes Marques, afirmou que o Estado ultrapassou a competência da União ao criar regras diferentes das previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Segundo ele, a legislação piauiense contrariava a norma federal ao restringir o acesso desse grupo aos cargos públicos sem apresentar justificativa baseada em necessidades específicas do estado. 

Na decisão, o ministro também destacou que as regras criavam uma “diferenciação discriminatória” ao presumir que pessoas com deficiência seriam incapazes de exercer determinadas funções.

“Ao contrário, sujeita-o a situações discriminatórias e esvazia o direito constitucional ao acesso a cargo público, quando a norma geral federal oferece proteção adequada”, afirmou.

Para o STF, cabe ao poder público garantir adaptações razoáveis e tecnologias assistivas que permitam a inclusão dos candidatos, em vez de excluí-los previamente dos certames.  Apesar da declaração de inconstitucionalidade, a Corte definiu que os efeitos da decisão só passam a valer após a publicação da ata do julgamento definitivo. 

A medida foi adotada porque as normas estavam em vigor há cerca de 13 anos, preservando situações e atos já consolidados nesse período.

Fonte: Portal A10+ com informações do STF


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