O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso interposto pela defesa do empresário João Paulo de Carvalho Gonçalves Rodrigues, dono da rede Frango Potiguar, bem como dos advogados Francisco das Chagas Sousa e Guilherme de Carvalho Gonçalves Sousa. No pedido, os advogados buscavam o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia emitida pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina. Com a decisão, permanece válida a realização do júri popular dos réus. Eles respondem pela acusação de envolvimento no duplo homicídio dos adolescentes Anael Natan Colins Souza da Silva, de 17 anos, e Luian Ribeiro de Oliveira, de 16 anos.
De acordo com o documento analisado pelo STJ, os acusados sustentaram que a nulidade da decisão de pronúncia seria absoluta e, por esse motivo, poderia ser analisada a qualquer tempo. A defesa argumentou ainda que o Tribunal de origem teria cometido um equívoco ao considerar que a questão estava preclusa, sob o entendimento de que não foi levantada no momento oportuno, por meio de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia.
Ao analisar o pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o tipo de recurso apresentado não atendia aos requisitos constitucionais para ser admitido pelo STJ.
“O recurso ordinário em habeas corpus não poderia ser admitido, uma vez que foi interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não conheceu da impetração, de maneira que não atende ao disposto no art. 105, II, a, da Constituição da República, que apenas admite recurso dessa natureza contra decisão denegatória”, diz a decisão assinada pelo ministro Sebastião Reis Júnior obtida pelo A10+.
O magistrado também afastou a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeira instância, ressaltando que a fundamentação utilizada está de acordo com o entendimento jurídico previsto no Código de Processo Penal.
“Diversamente do que argumenta a defesa, não caracteriza excesso de linguagem o mero fato de o Juízo de primeira instância haver mencionado a existência de ‘elementos probatórios’ e ‘provas’ para fundamentar a pronúncia dos recorrentes – em vez de ‘elementos indiciários’ e ‘indícios’ –, em estrita observância ao conceito jurídico de prova previsto no art. 155 do Código de Processo Penal”, afirma a decisão.
Ao final da análise, o ministro concluiu pelo não conhecimento do pedido apresentado pela defesa, mantendo válida a decisão que leva os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri.
“Isso posto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus”, finaliza a decisão assinada pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
Relembre o caso
Luian Ribeiro de Oliveira, de 16 anos, e Anael Natan Colins, de 17 anos, foram encontrados mortos em 15 de novembro de 2021, às margens da PI-112, no povoado Anajás, zona rural Leste de Teresina. Na época do crime, populares encontram os corpos debruçados e com marcas de tiros em um matagal. Quatro anos após o brutal assassinato dos adolescentes, as famílias cobraram por justiça.
Para o pai de Anael, Ailton Pereira, a demora na tramitação causa revolta e prolonga o sofrimento das famílias. “Eles recorreram, foram para a primeira instância. Foram condenados para irem ao Júri, recorreram para a segunda instância e agora o processo está no Superior Tribunal de Justiça. Estamos aguardando que o processo volte para a primeira instância e que eles sejam julgados no Tribunal do Júri. A gente busca justiça, que seja mais rápida”, desabafou o pai à TV Antena 10 em novembro de 2025.
O inquérito apontou como responsáveis o empresário João Paulo de Carvalho, dono da rede Frango Potiguar, e o advogado Guilherme de Carvalho. Ambos confessaram envolvimento na morte dos adolescentes. João Paulo admitiu ter sido o autor dos disparos, enquanto Guilherme alegou legítima defesa. Eles foram soltos pela justiça em setembro de 2022.
A Polícia Civil concluiu que os adolescentes teriam entrado na propriedade rural para tentar acessar uma festa que acontecia nas proximidades. No entanto, o empresário alegou que os jovens pularam o muro de sua residência para roubar.