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O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), por meio da 1ª Câmara, julgou procedente a inspeção nos contratos de transporte escolar do município de Canto do Buriti referente ao exercício de 2024. A decisão (Acórdão nº 421/2025) impõe uma multa de R$ 4.740,00 (1.000 UFR-PI) ao prefeito Marcus Fellipe Nunes Alves (MDB) e exige correções sérias nos processos licitatórios futuros, ao apontar irregularidades graves no serviço de transporte escolar contratado pela prefeitura. Também foi multado o Secretário de Planejamento do município, Andy Willer em 500 UFR-PI.
A inspeção revelou que a administração municipal não estabeleceu ato normativo interno que regulamente a fiscalização contratual, violando o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021. Também não registrou formalmente os dados sobre execução dos contratos, o que compromete a rastreabilidade das operações. Foi identificada subcontratação de veículos sem autorização prévia e acima do limite permitido no edital (30%), ferindo o art. 122 da mesma lei. Outro ponto crítico foi a ausência de emissão dos termos de recebimento provisório e definitivo dos serviços, desrespeitando o art. 140, o que contamina a liquidação das despesas públicas. A vistoria ainda detectou veículos com idade além da permitida (alguns com mais de 30 anos), falta de manutenção e conservação insuficiente, colocando em risco a segurança dos estudantes — contrariamente ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e normas administrativas.

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Com base nesses achados, o relator cons. substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo propôs punição ao gestor e emissão de alertas à prefeitura. A decisão foi aprovada por unanimidade, inclusive divergindo do posicionamento do Ministério Público de Contas.
Principais penalizados e suas responsabilidades:
Marcus Fellipe Nunes Alves (Prefeito de Canto do Buriti) — condenado à multa de 1.000 UFR-PI, por falhas no contrato de transporte escolar, subcontratação irregular e uso de veículos inadequados.
Prefeitura Municipal de Canto do Buriti (como órgão) — alvo de alertas técnicos para regularização de procedimentos futuros, elaboração de ato normativo para fiscalização contratual, capacitação de fiscais e observância rigorosa aos requisitos do edital e da legislação.
Além disso, a instrução do acórdão exige que, em novos contratos de transporte escolar, o município:
Regulamente formalmente a fiscalização dos contratos, definindo critérios claros para atuação dos fiscais;
Capacite os fiscais e suplentes conforme Lei nº 14.133/2021;
Obedeça aos limites de subcontratação previstos e aos padrões exigidos para veículos (idade máxima, condições de trafegabilidade, atendimento ao CTB);
Documente rigorosamente a execução do serviço — termos de recebimento, documentos fiscais, relatórios — garantindo transparência e responsabilidade.
Fonte: Portal A10+